Honorários sucumbência conforme ADI 1194-4

A ILEGITIMIDADE ATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A TÍTULO DE RECEITA PRÓPRIA, SOB O ENFOQUE DO RECENTE JULGAMENTO DA ADI 1194-4 PELO COL. STF

Rodrigo Lima Klem

Pós-Graduado em Direito Administrativo. Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Membro da ABRAP – Associação Brasileira de advogados Públicos. Membro da AAPARJ – Associação dos Advogados Públicos Autárquicos do Estado do Rio de Janeiro. Sócio de Werneck & Lima Advogados Associados. Advogado Autárquico.

Com o advento da Lei 8.906/94 o artigo 20 do CPC acabou sendo revogado pelo artigo 23 do Estatuto da OAB, motivo pelo qual desde então os honorários de sucumbência não mais pertencem à parte vencedora, mas sim ao advogado da mesma.

Em virtude de normativo interno, certas entidades da Administração Pública não permitem que seus advogados públicos1 recebam os honorários de sucumbência, proibição esta que pode ser considerada legal em virtude de tais profissionais estarem regidos não apenas pelo Estatuto da OAB, mas também pelo estatuto funcional próprio.

Ocorre que algumas entidades da Administração, a despeito de terem proibido o recebimento dos honorários de sucumbência pelos seus advogados públicos, vêm executando tais honorários sucumbenciais para si próprias, ou seja, a título de receita própria, como, por exemplo, ocorre com a União Federal.

Observe-se que recentemente a Corte Suprema julgou procedente em parte a ADI 1194-4, para dar interpretação ao artigo 21 do EOAB conforme a Constituição Federal no sentido de permitir que haja disposição dos honorários de sucumbência dos advogados empregados aos seus empregadores através de contrato.

No entanto, o artigo 4º da Lei 9.527/97 prevê que tal capítulo dos advogados empregados previsto no Estatuto da OAB não se aplica aos advogados públicos, sendo certo que todo restante do estatuto em questão se aplica aos aludidos advogados, inclusive o artigo 23 que garante o recebimento dos honorários de sucumbência pelo advogado da parte vencedora, sem fazer qualquer distinção entre advogados públicos e privados.

Assim, o presente artigo se destina a fazer breves comentários sobre este imbróglio, ou seja: as entidades da Administração pública podem executar para si, a título de receita própria, os honorários de sucumbência, mesmo após o julgamento da ADI 1194-4?

Entendo que o Capítulo VI, do Título I, do Estatuto da OAB se aplica normalmente aos advogados públicos, inclusive o artigo 23 que acabou revogando o artigo 20 do CPC, motivo pelo qual os honorários de sucumbência pertencem ao advogado da parte vencedora, seja ele público ou privado.

Portanto, se determinados advogados públicos estão proibidos por normativos internos de receberem tal verba sucumbencial, tal fato, por si só, não garante legitimidade à entidade Administrativa à qual os mesmos estão vinculados funcionalmente para executar para si, a título de receita própria, tais honorários de sucumbência.

Ao que tudo indica, os entes da Administração Pública que executam os honorários de sucumbência a título de receita própria, baseiam-se na afirmativa de que o artigo 23 do Estatuto da OAB não se aplica aos advogados públicos, mas sim, tão somente aos advogados empregados, como pode ser constatado em parte do Parecer Nº AGU/WM-08/94 (Anexo ao Parecer nº GQ-24).2

No entanto, tal fundamentação se demonstra frágil diante do fato de que após o advento do Estatuto da OAB foi publicada a Lei 9.527/97 (Lei Especial sobre a Administração Pública) que em seu artigo 4º previu expressamente que “As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.”.

Portanto, a exclusão constante da lei 9.527/97 se refere exclusivamente ao Capítulo V (que se refere ao advogado empregado) e não ao Capítulo VI (que se refere aos honorários advocatícios), razão pela qual o Capítulo VI e todos os demais capítulos da lei 8.906/94 se aplicam aos advogados públicos, exceto o referido Capítulo V.

Como se não bastasse, há de ser observado que a referida Lei 9.527/97 fez restrição de direitos (tão somente quanto ao Capítulo V do EOAB), motivo pelo qual não poderá sofrer interpretação ampliativa a fim de estender tal restrição ao Capítulo VI do EOAB, razão pela qual o artigo 23 da Lei 8.906/94 se aplica normalmente aos advogados públicos.

Observe-se que recentemente a Corte Suprema julgou procedente em parte a ADI 1194-4, para dar interpretação ao artigo 213 do EOAB conforme a Constituição Federal segundo o recente voto do ministro Celso de Mello, que acompanhou o voto do relator, Maurício Corrêa, e dos Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie. Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandoski.

Assim, ao examinar o artigo 21, caput e seu parágrafo único, do Estatuto da Advocacia, na análise da liminar em 2004, o Ministro Maurício Corrêa decidiu que a verba de sucumbência é um direito disponível e pertence, em regra, ao advogado da parte vencedora.

Naquela decisão, o Ministro entendeu que a sucumbência é um direito disponível, e de acordo com o disposto nos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, que asseguraram expressamente que o advogado tem direito aos honorários de sucumbência. “Pertencendo à verba honorária ao advogado, não se há de falar em recomposição do conteúdo econômico-patrimonial da parte, criação de obstáculo para o acesso à Justiça, e muito menos em ofensa a direito adquirido da litigante”, afirmou Corrêa. Ele julgou a ADI procedente em parte, quanto ao artigo 21, caput e seu parágrafo único, para lhe dar interpretação conforme a Constituição, no sentido de permitir estipulação em contrato de trabalho de advogado sobre os honorários de sucumbência.

O Ministro Relator da aludida ADI também deixou assente de dúvidas que o artigo 20 do CPC restou revogado pelo artigo 23 do Estatuto da OAB. Segue o correspondente trecho do seu voto:

Segue a ementa da citada ADI 1194-4, relatada pelo Emin. Min. Maurício Corrêa:

“EMENTA: ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. ARTIGOS 1º, § 2º; 21, PARÁGRAFO ÚNICO; 22; 23; 24, § 3º; E 78 DA LEI N. 8.906/1994. INTERVENÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE SUBSECÇÕES DA OAB: INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGOS 22, 23 E 78: NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, § 2º: AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 24, § 3º: OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A intervenção de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade tem características distintas deste instituto nos processos subjetivos. Inadmissibilidade da intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa da Confederação Nacional da Indústria – CNI, por ausência de pertinência temática, relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei n. 8.906/1994. Ausência de relação entre os objetivos institucionais da Autora e do conteúdo normativo dos dispositivos legais questionados. 3. A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa. 4. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. 5. Pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24, todos da Lei n. 8.906/1994.

(ADI 1194, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-01 PP-00014)”

Observe-se que o § 3º, do artigo 244 do Estatuto da OAB apenas foi julgado inconstitucional por conseqüência natural da interpretação conforme a constituição conferida ao artigo 21 do EAB, motivo pelo qual tal declaração de inconstitucionalidade do aludido §3º, do artigo 24 se aplica tão somente aos advogados empregados. Segue o correspondente trecho do voto do Ministro Relator neste sentido:

Ademais, mesmo havendo a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 21 e 24 do Estatuto da OAB, resta evidente que os honorários de sucumbência previstos no artigo 23 do Estatuto da OAB continuam pertencendo ao advogado e apenas poderá ser repassado ao seu empregador ou constituinte caso haja expressa aquiescência do mesmo e correspondente pactuação neste sentido. Segue o trecho do voto do Emin. Min. Relator acerca desta questão:

Ocorre que a Lei 9.527/97 (Lei Especial sobre a Administração Pública) previu em seu artigo 4º expressamente que “As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.”.

Assim, como o artigo 4º, da Lei 9.527/97 previu expressamente que o Capítulo V, Título I, da Lei 8.906/94 (advogado empregado) não se aplica aos advogados públicos, nem ao menos a possibilidade do advogado poder dispor dos honorários de sucumbência ao seu empregador através de contrato (conforme autorização conferida pela ADI 1.194-4-DF) poderá ser aplicada aos advogados públicos.

Por outro lado, o artigo § 3º do artigo 24 do EOAB, estabelece que “É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.”, sendo certo que a única exceção atualmente existente à esta norma é a interpretação conforme conferida na ADI 1.194-4-DF, que permite a disposição em contrato para que o advogado empregado disponha dos honorários de sucumbência a favor do seu empregador, mas, como já anunciado, tal artigo 21, que está inserido no Capítulo V, Título I, do EOAB, não se aplica aos advogados públicos em virtude do artigo 4º, da Lei 9.527/97.

Ademais, o artigo 3º, da citada lei 8.906/94 estabelece expressamente que “Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades da administração indireta e fundacional.”. (grifo nosso)

Portanto, o artigo 3º do Estatuto da OAB é expresso ao afirmar que o mesmo se aplica aos advogados públicos, sendo certo que apenas a Lei 9.527/97 restringiu a aplicação do Capítulo V, Título I, do Estatuto aos referidos profissionais (que, repita-se, refere-se ao capítulo dos advogados empregados – artigo 18 ao 21 do EOAB – e não ao Capítulo VI, artigo 23, que garantiu os honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora, sem fazer qualquer distinção acerca de advogados públicos e privados).

Como se não bastasse, recentemente o Conselho Federal da OAB respondeu consulta afirmando que os advogados públicos têm direito de receber honorários de sucumbência. Segue o acórdão do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, publicado na página 53 do Diário da Justiça, do dia 08 de janeiro de 2010:

ACÓRDÃO

Consulta 2008.08.02954-05 Origem: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Consulta 341/06. Assunto: Consulta. Honorários. Procurador da Fazenda Municipal. Ações judiciais fiscais. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Ementa: “CONSULTA FORMULADA POR PROCURADOR nº 001/2010/OEP “MUNICIPAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADOS PÚBLICOS SUBMETEM-SE A DUPLO REGIME PARA DISCIPLINAR SUA ATUAÇÃO: A LEI Nº 8.906/94 E, AINDA, LEI QUE ESTABELEÇA REGIME PRÓPRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMO ADVOGADOS PÚBLICOS, ATUANDO COMO REPRESENTANTES DE ENTES PÚBLICOS, TÊM DIREITO DE PERCEBER HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OU DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAIS.” Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 5 de dezembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Conselheiro Federal Relator.

Ora! Além do mais, caso efetivamente o artigo 23 do Estatuto da OAB não se aplicasse aos advogados públicos, por que será que diversos Estatutos Funcionais fazem questão de deixar expresso que os advogados públicos das correspondentes carreiras não fazem jus ao recebimento dos honorários de sucumbência? Não seria redundante? Assim, resta patente que nestes Estatutos Funcionais há tal previsão exatamente porque o correspondente legislador não quis que tais carreiras recebessem os honorários de sucumbência previsto no artigo 23 do EOAB que, certamente, aplica-se a qualquer advogado, seja ele público ou privado.

Cabe instar que a previsão contida em certos Estatutos Funcionais de algumas carreiras de advogados públicos proibindo-os de receberem os honorários de sucumbência apenas impedem que ditos profissionais exerçam tal direito que lhes é garantido pelo artigo 23 do Estatuto da OAB e jamais poderá servir de transferência automática deste direito ao empregador, como se o advogado “empregado” tivesse pactuado neste sentido para transferir seus honorários ao “empregador” nos termos dos artigos 21 e 24 interpretados pro forma pela ADI 1194-4.5

Observe-se que neste caso o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência por tais advogados públicos permanece existindo (pois o artigo 23 do EOAB não foi revogado), mas, momentaneamente tais profissionais estão impedidos de exercer tal direito em virtude de restrição imposta por normativo interno da carreira.

Portanto, os advogados públicos estão sujeitos ao Regime do Estatuto da OAB e ao Regime do Estatuto Funcional a que se subordinam, sendo certo que se o Estatuto da OAB garante aos referidos profissionais o recebimento dos honorários de sucumbência, mas o Estatuto Funcional veda que os mesmos aufiram tal verba, os honorários sucumbenciais não poderão ser executados por estes advogados públicos enquanto a vedação normativa interna permanecer.

No entanto, cabe ser destacado que tais Estatutos Funcionais apenas restringem o direito destes profissionais receberem os honorários de sucumbência, sendo certo que tais normas restritas a determinadas carreiras jamais poderão servir para revogar o estabelecido no artigo 23 do Estatuto da OAB, que é norma geral especial, motivo pelo qual os honorários sucumbenciais continuam sendo devidos ao advogado (público ou privado) da parte vencedora e não à própria parte vencedora.

Assim, o simples fato de determinados advogados públicos estarem impedidos momentaneamente de receberem os honorários advocatícios de sucumbência em virtude de restrição contida nos respectivos Estatutos Funcionais, tal fato, por si só, jamais garantirá legitimidade de execução desta verba diretamente pela entidade da Administração Pública a qual os mesmos estão vinculados funcionalmente (na qualidade de parte vencedora da causa), uma vez que o artigo 23 do Estatuto da OAB permanece em pleno vigor e revogou o que estabelecia o artigo 20 do CPC, não havendo mais qualquer norma que garanta o direito da própria parte vencedora receber para si os honorários de sucumbência.

Destarte, em casos como estes, em que o advogado público não pode receber os honorários de sucumbência por momentânea vedação contida em normativos funcionais internos, tais honorários deverão aguardar eventual execução pela parte legítima (Advogado Público) até o decurso do prazo prescricional para o regular exercício deste direito.6

Não é por menos que o ilustre Deputado Federal Eduardo Gomes encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1492/2007 acrescentando parágrafo único ao artigo 23 do Estatuto da OAB5 para extirpar de uma vez por todas qualquer controvérsia quanto ao fato deste artigo ser aplicável aos advogados públicos.

Na Justificação deste importante projeto de lei o citado Deputado Federal fez importante registro que merece nossa integral transcrição:

“Apesar disso, a jurisprudência é pacífica no que se refere ao fato de os honorários de sucumbência pertencerem ao patrono da causa, mesmo se tratando de advogado público.

Nesse sentido, inúmeros julgados, reconhecem o direito aos honorários por parte do advogado público. Para ilustrar, transcrevo parte da decisão do relator Juiz João Surreaux Shagas, do TRF da 4º Região na APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.004660-0/RS, provida por unanimidade pela segunda turma, que acompanhou o voto do relator:

“A União não se conforma com a sentença que, ao acolher os embargos por ela opostos e fixar honorários advocatícios em seu favor, determina a compensação dessa verba com o valor exeqüendo.

Prospera a irresignação. Os honorários advocatícios, mesmo quando se trata de ação movida por Procurador da Fazenda Nacional, não se constituem em verba da União, mas pertencem ao patrono da causa. O Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 8.906/94) dispõe no § 1º do art. 3º, verbis:

“Exercem atividade de advocacia sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.”

O art. 23 do mesmo diploma legal, por sua vez, prescreve:

“Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento

ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito

autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo

requerer que o precatório, quando necessário, seja

expedido em seu favor. “

Dessarte, não se pode admitir a compensação da verba

advocatícia – resultante da condenação da exeqüente nos

embargos – com o valor devido pela União em razão da

sentença proferida no processo de conhecimento, sob pena

de se estar transferindo à União um valor que não lhe

pertence.” (G.N.)

Do mesmo modo, o direito que os advogados públicos têm aos honorários de sucumbência tem sido reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial. Como no caso do Recurso Especial RESP – 512972:

EMENTA: “PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS –

DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Não se há de confundir órgão do

Estado com o próprio Estado, que se enfrentaram na ação,

para efeito de suprimir-se a sucumbência. 2. Pela teoria do

órgão examina-se de per si cada um deles para efeito do art.

20 do CPC, que impõe sucumbência a quem é vencido. 3. O

Estatuto da OAB concede a todos os advogados, inclusive

aos defensores públicos, o direito a honorários (art. 3º, § 1º,

da Lei 8.906/94). 4. Recurso especial de fls. 228/232 não

conhecido e improvido o recurso especial de fls. 223/227.”

(G.N.) (Processo: 200300400590, UF:RS, Órgão Julgador:

Segunda Turma – Relatora Ministra Eliana Calmon – Data da

Decisão: 18/11/2003 – Documento: STJ 000522754)

E no caso do Recurso Especial RESP – 493342

EMENTA: PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS –

DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Não se há de confundir órgão do

Estado com o próprio Estado, que se enfrentaram na ação,

para efeito de suprimir-se a sucumbência. 2. Pela teoria do

órgão examina-se de per si cada um deles para efeito do art.

20 do CPC, que impõe sucumbência a quem é vencido. 3. O

Estatuto da OAB concede a todos os advogados, inclusive

aos defensores públicos, o direito a honorários (art. 3º, § 1º,

da Lei 8.906/94). 4. Recurso especial improvido”. (G.N)

(Processo 200201651599, UF:RS, Órgão Julgador: Segunda

Turma – Relatora a Ministra Eliana Calmon – Data da

Decisão: 05/06/2003 – Documento: STJ 000496542)

Percebe-se assim que, de forma correta, os tribunais já têm decidido que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, exerça ele o ministério privado, seja ele empregado, ou servidor público…”

Observe-se que este mesmo projeto de lei já havia sido anteriormente apresentado pelo ilustre Dep. Eduardo Paes através do PL 3326/2004 que acabou arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados6. Cabe instar que o PL 3326/2004 foi arquivado após já ter recebido a aprovação pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, cujo brilhante voto do Relator, Deputado Federal Julio César, merece nossa parcial transcrição pela integral convergência com o presente artigo:

“… Nos moldes dos arts. 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 1994), cuja aplicação é extensiva aos advogados públicos por força do art. 3°, § 1° da mesma Lei n° 8.906, de 1994, honorário advocatício é verba destinada ao causídico em função da prestação de serviço profissional, quer se trate de honorários fixados por arbitragem, quer os de sucumbência.

A verba honorária não é oriunda da atividade arrecadatória do Estado. É auferida em razão de um trabalho desempenhado pelo advogado público. Nesse raciocínio, conclui-se que se trata de um bônus a servir de especial incentivo à atuação vitoriosa dos advogados públicos em juízo, na proporção em que incrementam a arrecadação de créditos devidos à Fazenda Pública.

Por seu turno, o devido pagamento de honorários aos advogados

públicos não viola o princípio da isonomia de vencimentos, eis que os honorários havidos em razão da sucumbência não são vencimentos ou remuneração e sim bonificação, como dito acima, e, mais ainda, não se originam do orçamento da pessoa jurídica a qual o advogado público está vinculado. Decorrem de fator alheio à relação estatutária do advogado público com a Administração.

No que se refere aos advogados públicos federais, se não há previsão na Lei n° 8.112, de 1990, nem na Lei Complementar n° 73, de 1993, para pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos, conquanto exista previsão no próprio Estatuto da OAB do seu pagamento a todos que estejam inscritos na OAB, não existe, também, autorização em nenhuma lei para que a Administração – jungida que está ao princípio constitucional da legalidade – aproprie-se dessa verba.

Demais disso, o comando dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB é de ordem pública e não interfere ou ameaça o vínculo entre o advogado de Estado e a Administração, já que não é do orçamento desta que se origina a verba honorária – é bom que se frise. A relação jurídica obrigacional de pagamento dos honorários de sucumbência estabelece-se entre o advogado e a parte sucumbente, relação sobre a qual não pode interferir a Administração.

Registre-se que a existência de fundos de honorários, nos moldes

propostos, é realidade no ordenamento jurídico brasileiro em vários Estados da Federação e Municípios, a exemplo do Município de São Paulo, cujas leis municipais n° 8.778/78 e 9.401/81 reverteram os honorários de sucumbência em favor dos Procuradores daquela Municipalidade, aposentados ou não…”

Portanto, não se discute neste artigo sobre a legalidade ou não de determinado Regimento Interno de Servidores proibir seus advogados públicos receberem os honorários de sucumbência, mas sim, que o simples fato destes profissionais estarem provisoriamente impossibilitados de exercerem tal direito não garante legalidade à Fazenda Pública que os remunera de receber para si, a título de receita própria, tais honorários sucumbenciais.

Considerando que o artigo 20 do CPC (Norma Geral) acabou revogado pelo artigo 23 do Estatuto da OAB (Norma Especial) em decorrência de incompatibilidade da norma posterior (art. 23 do EOAB) com a norma anterior (art. 20 do CPC)7, resta evidente que não há normativo legal autorizando a própria parte vencedora, seja ela pública ou privada, executar os honorários de sucumbência a crédito próprio.

Observe-se que doutrina e jurisprudência já pacificaram o entendimento de haver legitimidade concorrente da parte vencedora para executar os honorários de sucumbência juntamente com o crédito principal. No entanto, não é este o caso discutido no presente artigo. Aqui se discute os casos em que a Fazenda Pública figura como parte ré em determinada demanda, sai vencedora e executa exclusivamente os honorários de sucumbência a título de receita própria, ou seja, pleiteia para si os honorários que são devidos por lei ao seu advogado.

Ademais, nestes casos de legitimidade concorrente pacificados pela jurisprudência, a parte executa tanto seu crédito principal quanto o crédito sucumbencial que pertence ao seu advogado e que posteriormente deverá ser entregue ao referido profissional. Jamais poderá executar os honorários de sucumbência para si.

A situação fica ainda pior quando, além de executar ilegalmente os honorários de sucumbência a crédito próprio, a Fazenda Pública ainda inscreve o nome da parte vencida em Dívida Ativa para os casos de não pagamento destes honorários, como vem procedendo a União Federal nos termos do artigo 2º da Portaria nº 809/2009.8

Portanto, há de se aumentar a discussão sobre este importante tema, tendo em vista que se atualmente o artigo 20 do CPC encontra-se revogado pelo artigo 23 do EOAB, a parte vencida não mais pode ser compelida a pagar tais honorários à parte vencedora, seja esta pública ou privada, tendo em vista não mais existir qualquer normativo neste sentido, devendo, neste particular, ser observado o artigo 5º, II, da Nossa Carta Cidadã, que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Assim, a parte vencida que for executada diretamente pela Fazenda Pública exclusivamente para o pagamento de honorários de sucumbência, pode e deve argüir a preliminar de ilegitimidade ativa da exeqüente, inclusive em exceção de pré-executividade, pois não há no ordenamento pátrio qualquer norma que atualmente obrigue a parte vencida pagar os honorários sucumbenciais à parte vencedora, seja esta pública ou privada, sendo certo que se o advogado público da parte vencedora momentaneamente se encontra proibido de executar tais honorários em virtude de normativo interno, tal fato, por si só, não garante legitimidade à Fazenda para pleitear tal crédito à título de receita própria e ainda incluir o nome do devedor no cadastro da dívida ativa.

Portanto, sem qualquer pretensão em querer esgotar este instigante tema, trago a questão ao debate para que o mundo jurídico aumente a discussão sobre esta delicada questão.

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